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A Constituição Federal, em seu Capítulo II (Dos Direitos Sociais), artigo 6º e artigo 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII, XXXIII, dispõe especificamente, sobre segurança e saúde dos trabalhadores.A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - dedica o seu Capitulo V à Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a redação  dada pela Lei 6.514, de 22 de Dezembro de 1997. 
                                                                                                                                             


O Ministério do Trabalho, por intermédio da Portaria nº 3.214, de 8 de Junho de 1978, aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - previstas no Capítulo V da CLT. Esta mesma Portaria estabeleceu que as alterações posteriores das NR seriam determinadas pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, órgão do atual Mínistério do Trabalho e do Emprego.

Incorporam-se às leis brasileiras, as Convenções da OIT - Organização Internacional do Trabalho, quando promulgadas por Decretos Presidenciais. As Conveções Internacionais são promulgadas após submetidas e aprovadas pelo Congresso Nacional


Além disso, há a legislação acidentária, pertinente à área da Previdência Social. Aqui se estabelecem os critérios das aposentadorias especiais, do seguro de acidente do trabalho, indenizações e reparações.

Complementando essa extensa legislação, devemos lembrar que a ocorrência dos acidentes (lesões imediatas ou doenças do trabalho) pode dar origem ações civis e penais, concorrendo com as ações trabalhistas e previdenciarias. O Decreto Estadual 46076/2001, orienta sobre a segurança contra incêndio no Estado de São Paulo. 

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